Na sessão ordinária desta segunda-feira 16/04, o projeto de lei nº 008/2018, de autoria do vereador João de Damião (PSB), que estabelece a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), projeto que foi aprovado por unanimidade por todos os vereadores presentes na sessão ordinária.
O Autismo é uma condição do desenvolvimento neurológico caracterizado por alterações significativas na comunicação na interação social , além da presença de comportamento repetitivos e estereotipados.
O Autista podem ter o seu comportamento com hiperatividade, agressões, impulsividade, irritabilidade , repetições de palavras e de ações que podem se manifestar de diferentes intensidades de acordo com a pessoa com espectro.
Pontos aprovados no projeto:
Art. 1º – Esta Lei institui, no âmbito do Município de Macaíba, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º – O Município de Macaíba deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º – Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do espectro Autista para os fins legais.
Art. 5º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o Instituto do Anita Garibaldi com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico Espectro Autista (TEA);
VIII – Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Macaíba a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
Art. 6º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 7º – Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 8º – Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Macaíba, a empresa privada deverá, na proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas.
Art. 9º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 10 – O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Macaíba a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (azul), cor esta que simbolizar o dia mundial da conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 11 – Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 12 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.